Paola Dias de Carvalho.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2446, na sessão virtual encerrada no dia 08 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN).
A norma permite que fiscalização desconsidere atos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos da obrigação tributária.
A relatora do julgamento, ministra Cármen Lúcia, entendeu que não procede a alegação do contribuinte de que a previsão retira incentivo ou estabelece proibição ao planejamento tributário. Na sua análise, a norma não proíbe o contribuinte de buscar economia fiscal pelas vias legalmente permitidas, realizando suas atividades de forma menos onerosa.
Outra questão importante apontada pela relatora em seu voto, foi que a eficácia plena da norma depende de lei para estabelecer os procedimentos a serem seguidos para desconsiderar as operações, o que ainda não foi realizado.
O ministro Ricardo Lewandowski discordou da relatora. Para ele, por ser uma medida extrema, a nulidade ou a desconsideração de atos e negócios jurídicos cabe ao Poder Judiciário, e não ao fisco. O ministro Alexandre de Moraes concordou com esse entendimento, enquanto os demais ministros concordaram com a relatora.
A equipe Tributária da Melo Campos Advogados está disponível para as explicações e orientações aos interessados sobre o tema.