No último dia 19 de junho, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada do Ministério da Economia e o Ministério da Saúde, publicaram a Portaria Conjunta nº 20, que estabelece medidas a serem observadas visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
Muitas orientações, recomendações e notas técnicas já foram expedidas pelos diversos organismos de saúde e, inclusive, pelo Ministério Público do Trabalho, mas, esta Portaria passa a ser uma diretriz importante às empresas no enfrentamento do Coronavírus, especialmente porque as recomendações nela contidas nortearão a atuação deste órgão em eventuais fiscalizações.
Medidas Gerais:
- As empresas devem estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, que deverão estar disponíveis aos trabalhadores e suas representações, quando solicitados.
Nestas orientações ou protocolos deve haver:
- medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização;
- ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;
- procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19;
- instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória;
- promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a COVID-19;
- informações sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade.
- Essas orientações ou protocolos devem ser estendidos aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que adentrem o estabelecimento da empresa.
- As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas por meio de treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando o uso de panfletos.
Estes cursos e treinamentos, além de cumprirem a sua finalidade informativa e educativa, podem vir a ser provas hábeis a demonstrar, posteriormente, que as empresas cumpriram as recomendações da Portaria.
Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19:
- Para fins da Portaria, considera-se caso confirmado o trabalhador com:
- resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
- síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.
- Para fins da Portaria, considera-se caso suspeito o trabalhador que:
- apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas, quais sejam: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.
- Para fins da Portaria, considera-se contatante de caso confirmado da COVID-19 o trabalhador assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo:
- ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;
- permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;
- compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou
- ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada.
Nestes três casos, a Portaria recomenda o afastamento imediato dos trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, sendo que, em relação aos contatantes de caso confirmado da COVID-19, o período de afastamento deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.
O mesmo afastamento é recomendado aos trabalhadores que residem com caso confirmado da COVID-19, devendo ser apresentado documento comprobatório.
- Para fins da Portaria, ainda, considera-se contatante de caso suspeito da COVID-19 o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações abaixo:
- ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;
- permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;
- compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou
- ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada.
- Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando:
- exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e
- estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
- A empresa deve orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecerem em casa, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento.
- A Portaria recomenda que a empresa estabeleça procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo:
- canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico; e
- triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.
- levantamento de informações sobre os contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado da COVID-19.
- orientar os trabalhadores considerados contatantes a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença.
- na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas.
- Outro ponto importante é quanto à manutenção de registro atualizado, a ser colocado à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre:
- trabalhadores por faixa etária;
- trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da COVID-19, não devendo ser especificada a doença, preservando-se o sigilo;
- casos suspeitos;
- casos confirmados;
- trabalhadores contatantes afastados; e
- medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19.
- A Portaria considera como condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19:
- cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.
- Portanto, a empresa deverá encaminhar à equipe de medicina do trabalho, quando existente, os casos suspeitos para avaliação e acompanhamento adequado.
- Recomenda-se que o atendimento de trabalhadores sintomáticos seja separado dos demais trabalhadores, fornecendo-se máscara cirúrgica a todos os trabalhadores a partir da chegada no local do exame.
- Os profissionais do serviço médico devem receber Equipamentos de Proteção Individual – EPI ou outros equipamentos de proteção de acordo com os riscos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.
Higiene das mãos e etiqueta respiratória:
- Assim como as demais orientações já expedidas sobre o tema, a Portaria recomenda que todos trabalhadores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70% (setenta por cento).
- É recomendável a adoção de procedimentos para que, na medida do possível, os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc.
- Como já sabido, as empresas devem disponibilizar recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70% (setenta por cento).
- Os trabalhadores devem ser orientados quanto ao não compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal, evitando tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e, ainda, quanto à etiqueta respiratória, incluindo utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.
- Recomenda-se, ainda, a dispensa da obrigatoriedade de assinatura individual dos trabalhadores em planilhas, formulários e controles, tais como listas de presença em reunião e diálogos de segurança.
Distanciamento social
- As empresas devem adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.
- Deve-se garantir uma distância mínima de 1 (um) metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público, se houver. Caso este distanciamento não possa ser implementado, deve-se:
- manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho e adotar divisórias impermeáveis, ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield), ou fornecer óculos de proteção;
- para as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido.
- Recomenda-se a adoção de medidas para limitação de ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários.
- Devem ser demarcados e reorganizados os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas, priorizando agendamentos de horários de atendimento para evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas.
- Deve-se priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrações nos ambientes de trabalho, promovendo teletrabalho ou trabalho remoto, quando possível.
- Reuniões presenciais devem ser evitadas e, quando indispensáveis, deve-se manter o distanciamento de, no mínimo, 1 (um) metro entre as pessoas.
Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes
- Deve-se promover a limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.
- Deve-se aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras etc.
- Deve-se privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior. Quando em ambiente climatizado, deve-se evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas.
- Os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável.
Trabalhadores do grupo de risco
- Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.
- Não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto aos trabalhadores do grupo de risco, deve ser priorizado o trabalho em local arejado, que deve ser higienizado ao fim de cada turno de trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção
- Devem ser criados ou revisados os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção utilizados, tendo em vista os riscos gerados pela COVID-19.
- Somente deve ser permitida a entrada de pessoas no estabelecimento com a utilização de máscara de proteção.
- Os trabalhadores devem ser orientados sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a COVID-19, seguindo as orientações do fabricante, quando houver, e as recomendações pertinentes dos Ministérios da Economia e da Saúde.
- Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público[1], devendo ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.
- As máscaras de tecido devem ser confeccionadas e higienizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde e devem ser higienizadas pela empresa, após cada jornada de trabalho, ou pelo trabalhador sob orientação da empresa.
- Os EPI e outros equipamentos de proteção não podem ser compartilhados entre trabalhadores durante as atividades, e aqueles que permitam higienização, somente poderão ser reutilizados após a higienização.
- Os profissionais responsáveis pela triagem ou pré-triagem dos trabalhadores, os trabalhadores da lavanderia (área suja) e que realizam atividades de limpeza em sanitários e áreas de vivências devem receber EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.
Refeitórios
- É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização.
- Nas empresas que possuem refeitório, deve ser evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle, tais como:
- higienização das mãos antes e depois de se servir;
- higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres;
- instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e
- utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço.
- Deve-se realizar a limpeza e a desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras, garantindo o espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientando para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e que sejam evitadas conversas.
- Não sendo possível o distanciamento frontal, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas que possuam altura de, no mínimo, 1 (um) metro e cinquenta centímetros em relação ao solo.
- Os trabalhadores deverão ser distribuídos em diferentes horários nos locais de refeição.
- Devem ser retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros.
- Deve ser fornecido jogo de utensílios higienizados (talheres e guardanapo de papel, embalados individualmente).
Vestiários
- Deve-se evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do vestiário, adotando-se procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários, com orientação aos trabalhadores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização.
- Os trabalhadores devem ser orientados sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara.
- Devem ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70% (setenta por cento), na entrada e na saída dos vestiários.
Transporte de trabalhadores fornecido pela organização
- A empresa deverá implantar procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da COVID-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando por ela fornecido, de maneira a impedir o embarque de pessoas sintomáticas, incluindo eventuais terceirizados.
- O embarque de trabalhadores no veículo deve ser condicionado ao uso de máscara de proteção.
- Os trabalhadores devem ser orientados no sentido de evitar aglomeração no embarque e no desembarque do veículo de transporte, devendo ser implantadas medidas que garantam distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre trabalhadores.
- Devem ser priorizadas medidas que mantenham uma distância segura entre trabalhadores, realizando o espaçamento dos trabalhadores dentro do veículo de transporte.
- Deve-se manter preferencialmente a ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar.
- Os assentos e demais superfícies do veículo mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores devem ser higienizados regularmente.
- Os motoristas devem higienizar frequentemente as mãos e o seu posto de trabalho, inclusive o volante e superfícies mais frequentemente tocadas.
- Deve ser mantido o registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
- SESMT e CIPA, quando existentes, devem participar das ações de prevenção implementadas pela empresa.
- Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber Equipamentos de Proteção Individual – EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.
Medidas para retomada das atividades
- Quando houver a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento, decorrente da COVID-19 devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades:
- assegurar a adoção das medidas de prevenção;
- higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;
- reforçar a comunicação aos trabalhadores; e
- implementar triagem dos trabalhadores, garantindo o afastamento dos casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados da COVID-19.
- Não deve ser exigida testagem laboratorial para a COVID-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento, recomendação técnica para esse procedimento.
- Quando adotada a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados.
Importante dizer que esta Portaria não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos, apenas apresenta conjunto de disposições a serem observadas por aqueles que se encontrarem em funcionamento, tampouco substitui as recomendações e normas definidas pelos demais órgãos, inclusive disposições previstas em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, no que tange à saúde e segurança do trabalho e demais regulamentações sanitárias.
[1] As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI, nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual e não substituem os EPIs para proteção respiratória, quando indicado seu uso.