Decisão inédita da Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu vínculo de emprego entre motorista parceiro e a Uber do Brasil, condenando-a a anotar a carteira de trabalho do Reclamante com a função de motorista e salário de 80% (oitenta por cento) sobre o faturamento das viagens, bem como determinando o pagamento de verbas rescisórias, tais como aviso prévio, férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.

A sentença do Juiz Márcio Toledo Gonçalves, além de caracterizar a relação de emprego, determinou que a Uber reembolse o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais ao motorista, pelos gastos com água, balas e gasolina.

Entendeu, ainda, que a jornada de trabalho poderia ser controlada e, assim, acolheu o horário indicado pelo próprio Autor da ação, determinando o pagamento de duas horas extras por dia, domingos e feriados em dobro e adicional noturno.

Embora a decisão seja inédita quanto ao fenômeno Uber, leitura atenta da mesma permite concluir que sua fundamentação é exatamente aquela utilizada pela justiça trabalhista brasileira, diariamente, na condenação de centenas de outras empresas, ao reconhecer, rotineiramente, milhares de vínculos empregatícios em situações fáticas bastante similares àquela havida entre a Uber e seus parceiros.

Nesta linha, embora a decisão esteja sendo comentada por muitos como absurda, considerando-se que ela se encontra totalmente embasada em elementos extraídos da nossa vigente legislação, resta perquirir se absurda é a decisão ou se absurda é a nossa legislação.

Tendo em vista que há um quadro de pelo menos 50.000 (cinquenta mil) motoristas cadastrados em território brasileiro, com 4.000.000,00 (quatro milhões) de usuários ativos, a possibilidade de se formar jurisprudência, com base na decisão proferida em Minas Gerais, tem, segundo palavras do próprio juiz sentenciante, natureza e potencial “metaindividuais”.

Luciana Nunes Gouvêa
Melo Campos Advogados

Data: 15 de fevereiro de 2017