Desde a Reforma Trabalhista, o acordo extrajudicial vem sendo bastante discutido e, passados mais de quatro de vigência da lei, muitos magistrados entendem por impor limitações para a quitação pretendida pelas partes pactuantes. Esta tendência de resistência do judiciário acaba prejudicando a utilização do instituto.
Recentemente patrocinamos uma ação em que após o pagamento das verbas rescisórias, empresa e empregada celebraram acordo para o pagamento de indenização com a quitação do contrato de trabalho, conforme política global da companhia.
Quando a empregada recebeu a proposta da empresa, mesmo sabendo que estava fazendo tratamento e poderia engravidar no curso do aviso prévio, ainda assim optou por receber a indenização proposta, dando quitação total ao contrato.
Distribuído para a 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o acordo foi homologado e a empresa efetuou o pagamento. Logo depois, a empregada obteve sucesso no tratamento, engravidou ainda no curso do aviso prévio e ajuizou ação trabalhista, distribuída para a 44ª Vara do Trabalho também do Rio de Janeiro, requerendo a nulidade do acordo. Ao analisar o caso, a Juíza competente proferiu ontem, 07/04, a sentença que reconheceu a irrecorribilidade de decisão da 1ª Vara do Trabalho, declarando a coisa julgada e extinguindo o processo, em importante decisão com respeito à autonomia das partes.
A decisão em questão reforça a segurança jurídica na adoção do instituto, que prestigia a negociação privada e solução rápida dos conflitos, com menor custo para as partes.